ABANDONO AFETIVO REALIZADO PELOS GENITORES: DEVER DE INDENIZAR?

Autores

  • Claudiane Aparecida de Sousa Faculdade de Direito de Ipatinga; Universidade Presidente Antônio Carlos
  • Jô de Carvalho Faculdade de Direito de Ipatinga - FADIPA; Fundação Presidente Antônio Carlos - FUPAC
  • Izabela Batista da Cruz

Resumo

Este trabalho tem como objetivo fazer uma apreciação a possibilidade de indenização por abandono afetivo por parte dos pais que se ausentam da vida afetiva de seus filhos e delegam apenas ao pai guardião a responsabilidade de criação. A jurisprudência tem uma tendência de não aceitar apenas o abandono afetivo propriamente dito. Há um entendimento que se houver algum dano mais grave a criança ou ao adolescente então poderia acolher esse pedido, mas apenas como uma forma de pagar os possíveis tratamentos que o filho poderia necessitar. Alguns magistrados têm medo que as relações familiares se tornem palco de batalhas indenizatórias de forma apenas a punir o outro pai colocando assim a culpa da separação da relação afetiva entre os dois no meio da relação de pai e filho. Nesse estudo fica clara a opinião de alguns autores que o abandono afetivo tem que ser passível de indenização por ser uma violação de um preceito legal. Porém uma punição pura e simples ao pai ausente levaria a uma relação ainda mais fragilizada dos laços familiares.

 

Palavras-chave: Possibilidade. Responsabilidade. Abandono. Indenização.

Biografia do Autor

Claudiane Aparecida de Sousa, Faculdade de Direito de Ipatinga; Universidade Presidente Antônio Carlos

Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga FADIPA.

Graduada em Letras pela Universidade Estadual  de Minas Gerais.

Pós-graduada em Direito Público pela APROBATUM/FADIPA

Assessora de coordenação da Universidade Presidente Antonio Carlos

Atualmente é professora de Direito Civil no curso de graduação da FADIPA e advogada

Jô de Carvalho, Faculdade de Direito de Ipatinga - FADIPA; Fundação Presidente Antônio Carlos - FUPAC

Doutora em Ciências Técnicas (Administração, Recursos Humanos e Gestão) pela UMCC, Reconhecimento no Brasil pela UnB como Doutora em Educação.

Mestre em Produção e REcepção de Textos pela PUCMINAS.

Coordenadora de bancas de monografia, Psicopedagoga e professora na Faculdade de Direito de Ipatinga (MG).

Professora de pós-graduação da Unipac Teófilo Otoni e do SENACMG.

Izabela Batista da Cruz

Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga

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Publicado

2014-10-11

Como Citar

Sousa, C. A. de, Carvalho, J. de, & Cruz, I. B. da. (2014). ABANDONO AFETIVO REALIZADO PELOS GENITORES: DEVER DE INDENIZAR?. Revista Eletrônica De Ciências Jurídicas, 3(1). Recuperado de https://revista.fadipa.br/index.php/cjuridicas/article/view/107

Edição

Seção

Doutrina em debate