IPI E ICMS NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA

Autores

  • João Bosco de Araujo Faculdade de Direito de Ipatinga - FADIPA; Universidade Presidente Antônio Carlos, UNIPAC
  • Jorge Isidoro de Castro Faculdade de Direito de Ipatinga
  • Sabrina Ferreira Sousa Dornelas

Resumo

A presente pesquisa teve por objetivo demonstrar a aplicação inconstitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as mercadorias trazidas por meio de importação, sendo esta realizada por pessoas físicas não contribuintes habituais do referido imposto, que por consequência não tenham como objetivo a mercancia e sim o uso próprio. Outro ponto importante a ser tratado no desenvolvimento deste trabalho é sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS), o qual recai sobre as importações de mercadorias ou serviços adquiridos por pessoas físicas, as quais, não são contribuintes habituais e nem tem por finalidade inserir no mercado as mercadorias e serviços adquiridos para consumo próprio por meio da importação. A diferença do IPI para com o ICMS é que o último, apesar do exposto acima, é legalizado a sua incidência sobre as importações pela Emenda Constitucional 33/2001, a qual prevê a incidência do ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior. Um dos fatores de extrema importância tratado na pesquisa envolve a ilegalidade das incidências do IPI e ICMS sobre as importações realizadas por pessoas físicas, que é o princípio da não cumulatividade, o que a lei diz que deve ser observado por ambos os impostos, ou seja, se o sujeito que importou tal mercadoria ou serviço não puder descontar na próxima operação o que foi pago a título de tributo na anterior, ocorre uma lesão ao direito do contribuinte, pois essa é a questão chave discutida no trabalho desenvolvido, pois a pessoa física nesse caso não tem objetivo de mercancia com a mercadoria ou serviço importado, sendo assim não terá como compensá-lo em operações futuras. Por fim há de se encontrar no decorrer do trabalho, além das discussões exposta acima, algumas peculiaridades dos tributos mencionados.

  

Palavras-chave: ICMS. IPI. Princípio da Não cumulatividade. EC/33/2001. Pessoa física. Pessoa jurídica. Importação.

Biografia do Autor

João Bosco de Araujo, Faculdade de Direito de Ipatinga - FADIPA; Universidade Presidente Antônio Carlos, UNIPAC

Possui graduação em Bacharel Em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga (1981)

Pós-graduado em Direito Público em parceria com a ANAMAGES/FADIPA (2007)

Atualmente é professor titular da Faculdade de Direito de Ipatinga.

Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Introdução ao Direito e Direito Civil

Jorge Isidoro de Castro, Faculdade de Direito de Ipatinga

Possui graduação em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(1989)

Possui graduação em Bacharel Em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga (1998)

Pós-graduado em Direito Processual em parceria com a ANAMAGES/FADIPA (2000)

Atualmente é professor titular da Faculdade de Direito de Ipatinga e escriturário da Caixa Econômica Federal.

Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Filosofia Política

Sabrina Ferreira Sousa Dornelas

Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga

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Publicado

2014-10-12

Como Citar

Araujo, J. B. de, Castro, J. I. de, & Sousa Dornelas, S. F. (2014). IPI E ICMS NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA. Revista Eletrônica De Ciências Jurídicas, 3(3). Recuperado de https://revista.fadipa.br/index.php/cjuridicas/article/view/115

Edição

Seção

Artigos de Revisão