PREJUIZOS DECORRENTES DA NÃO CONFECÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA PELA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS
Resumo
Previstos pelo legislador Constituinte e criado pela Lei 9.099 de 2005, o Juizado Especial Criminal nasceu com o propósito de dar um tratamento mais célere e menos invasivo por parte do Estado às contravenções penais e aos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Neste trabalho busca-se apontar os prejuízos que sofre a sociedade mineira com o fato da Policia Militar não estar autorizada a lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência previsto no artigo 69, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Palavras-chave: Juizado Especial Criminal. Termo Circunstanciado de Ocorrência. Prejuízos. Policia Militar de Minas Gerais.
Downloads
Publicado
2014-10-13
Como Citar
Costa, R. L., Santos, J. A. L. dos, Almeida, G. R. de, & Martins, C. de O. (2014). PREJUIZOS DECORRENTES DA NÃO CONFECÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA PELA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS. Revista Eletrônica De Ciências Jurídicas, 4(2). Recuperado de https://revista.fadipa.br/index.php/cjuridicas/article/view/131
Edição
Seção
Artigo Original