TUTELA PROVISÓRIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

Autores

  • Regiane Bergami Rocha Fadipa

Resumo

Após reconhecimento, depois de muito estudo da doutrina de que o processo não poderia obedecer a teoria imanentista, ou seja, reconhecimento de seu caráter instrumental, esta pesquisa se debruça exatamente no binômio possibilidade e necessidade de efetivação do direito material por meio das tutelas provisórias de urgência, na medida que um processo longo no tempo vai de encontro com as funções do Estado e antes, fomenta a crise do Direito. Desta forma, concebe-se às tutelas provisórias um instrumento dos próprios princípios constitucionais da jurisdição e eficiência do Estado. Assim, em se tratando um Estado Democrático de Direito, a jurisdição não está pautada somente em realizar a vontade do legislador, mas de conceder a tutela ao direito material cercado de crise de efetividade. A partir disso, foi elaborado o presente trabalho, notadamente, na hipótese de que a duração do processo pode gerar prejuízos graves a uma das partes litigantes comprometendo a efetividade da tutela proporcionada pela Justiça. Nesse sentido, conclui-se pela plena aplicabilidade das tutelas provisórias de urgência visando afastar a ineficiência da prestação jurisdicional.

 

Palavras-chave: Tutela Provisória. Inafastabilidade da Jurisdição. Eficiência Processual. Razoável Duração. Evidência e Urgência.

Biografia do Autor

Regiane Bergami Rocha, Fadipa

Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual pela PUC Minas. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga.

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Publicado

2018-03-01

Como Citar

Rocha, R. B. (2018). TUTELA PROVISÓRIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. Revista Eletrônica De Ciências Jurídicas, 8(1). Recuperado de https://revista.fadipa.br/index.php/cjuridicas/article/view/260

Edição

Seção

Doutrina em debate