O CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AS CONVENÇÕES DE MONTREAL E VARSÓVIA, FACE AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
Resumo
Grande divergência de opiniões tem se formado recentemente, quando o Supremo Tribunal Federal se posicionou quanto aos contratos de transporte aéreo internacional, que segundo esta decisão, as Convenções de Varsóvia e Montreal devem ser aplicadas ao invés do Código de Defesa do Consumidor, o que limita as indenizações materiais próprias de extravio de bagagens e diminui o prazo prescricional. Nas viagens aéreas internacionais, o extravio de bagagens sempre foi motivo de grande transtorno, não só pelo fato de o consumidor ser submetido a passar dias sem sua bagagem, tendo que comprar utensílios para suprir suas necessidades, mas também por ocorrer desaparecimento ou destruição de alguns de seus pertences, tornando a viagem completamente exaustiva. O que mais gera discussão nesta questão é a clara perda de direitos que o consumidor sofre com a decisão do STF, pois o CDC é mais vantajoso para o consumidor, que é o vulnerável da relação de consumo, sendo esta a relevância social da pesquisa, já que é de interesse do consumidor buscar o equilíbrio nas relações contratuais. Esta pesquisa teve por objetivo analisar como as convenções são aplicadas no transporte aéreo internacional, se pode o tratado internacional ter uma supremacia sobre a lei brasileira, analisando os critérios de solução de antinomias jurídicas. Tem por objetivo, ainda, analisar os diversos argumentos e pontos de vista da doutrina brasileira sobre a norma aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo internacional.
Palavras-chave: Transporte aéreo internacional. Convenção de Montreal. Consumidor. Responsabilidade civil do transportador. Indenizações materiais. Extravio de bagagens. Dano Material. Prazo prescricional. Jurisprudência. Supremo Tribunal Federal.