APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CDC
uma relativação (des)necessária ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas
Resumo
Esta pesquisa teve por objetivo realizar um levantamento bibliográfico, a fim de identificar possíveis razões para a preservação da aplicação da teoria menor no âmbito do Direito do Consumidor. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard of the legal entity) é um importante instrumento para o combate aos abusos cometidos por sócios e/ou administradores, os quais buscam encobrir-se com o véu das pessoas jurídicas, de sorte a lesar credores e prejudicar a sociedade. Desse modo, verifica-se que as hipóteses autorizadoras à relativização da autonomia das pessoas jurídicas alteram-se consideravelmente, a depender da natureza jurídica da relação (comercial, trabalhista, consumerista, etc). Daí nasce a visão dicotômica da disregard doctrine dada pela existência da teoria maior e menor, aquela necessariamente atrelada ao abuso da personalidade jurídica, e esta aplicável em caso de mero prejuízo ao credor. Diante disso, este trabalho buscou levantar discussões da doutrina quanto ao §5º do art. 28 do CDC, o qual fundamenta a aplicação da teoria menor nas relações de consumo, e ao art. 50 do CC, que trata da teoria maior. É fundamental compreender as justificativas para a manutenção de ambas modalidades judiciais, constatando se é válido ou não facilitar ao consumidor atacar o patrimônio do sócio e/ou administrador somente baseando-se no argumento de que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. A pesquisa a ser realizada neste trabalho pode ser classificada quanto à natureza como pesquisa básica, pois objetiva gerar conhecimentos úteis para uma análise crítica quanto à forma a qual vem sendo aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil. Da forma de abordagem do problema, a pesquisa se classificará tão somente como qualitativa, porque utiliza conteúdos já publicados para a análise daquele. No tocante à metodologia, o trabalho faz a opção pelo método hipotético-dedutivo e, enquanto procedimento, pela pesquisa bibliográfica. Após o contato com obras de grandes estudiosos do tema, a conclusão extraída foi a de que a escolha pela manutenção das duas modalidades da disregard doctrine deve ser tomada procurando-se o maior benefício ao consumidor (coletividade).
Palavras-chave: Pessoa jurídica; Autonomia; Patrimônio; Desconsideração; Personalidade; Teoria; Maior; Menor; Abuso; Mero prejuízo.