A IMPORTÂNCIA DA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO POST MORTEM E AS PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DE NÃO FAZÊ-LO

Autores

  • Elizabeth do Carmo Soares FADIPA
  • Arthur Martins de Oliveira Fadipa

Resumo

O presente trabalho busca demonstrar a imprescindibilidade da realização do inventário, seja pela via judicial ou extrajudicial. O inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal constitui o direito à herança como uma garantia constitucional. A herança é o patrimônio deixado pelo falecido e transmite-se pelo regime do Direito Sucessório. Essa transmissão ocorre formalmente através do procedimento de inventário de bens. O artigo 611 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o inventário de bens é obrigatório e os legitimados devem instaurá-lo dentro do prazo legal. O procedimento de inventário consiste no arrolamento da relação patrimonial deixada pelo de cujus, para posterior partilha entre os herdeiros. É comum no Brasil a posterga pelos familiares do falecido na confecção do procedimento de inventário, as vezes, por fragilidade emocional. No entanto, os legitimados devem providenciar o inventário de bens para evitar maiores transtornos futuros, em razão das consequências negativas de sua posterga.

 

Palavras-chave: Sucessão. Inventário. Importância. Posterga. Consequências.

Biografia do Autor

Elizabeth do Carmo Soares, FADIPA

Graduação em Direito pela Universidade Paulista, Brasil (2000). Professora da Faculdade de Direito de Ipatinga, Brasil.

Arthur Martins de Oliveira, Fadipa

Bacharelado em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga.

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Publicado

2021-03-29

Como Citar

Soares, E. do C., & de Oliveira, A. M. (2021). A IMPORTÂNCIA DA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO POST MORTEM E AS PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DE NÃO FAZÊ-LO. Revista Eletrônica De Ciências Jurídicas, 10(3). Recuperado de https://revista.fadipa.br/index.php/cjuridicas/article/view/378

Edição

Seção

Artigos de Revisão